A discriminação e o preconceito racial, embora sejam considerados crimes, ainda são práticas recorrentes na sociedade brasileira e registradas na Polícia Civil. Os dois crimes são inafiançáveis, ou seja, não pode haver liberdade provisória ou pagamento de fiança para o autor responder o processo em liberdade. A denúncia pode ocorrer a qualquer momento, independente do tempo que se tenha passado desde o ato discriminatório, segundo a Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro).
O preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião ou social refere-se a idéias negativas a respeito de uma pessoa ou a um grupo de pessoas com base em características físicas ou culturais relativas a uma raça. A discriminação existe sempre que há distinção, exclusão, restrição ou privilégio por causa da raça ou cor, descendência, aparência física, condição social ou cultural. Ela impede a igualdade de condições e que as pessoas usufruam de direitos humanos.
A lei 7.716 de 1989 criminaliza os atos de racismo e estabelece medidas legais que visam garantir à população negra a igualdade de tratamento e de oportunidades. No Brasil, a ação penal que visa à punição que cometeu um ato discriminatório é pública, ou seja, após a denúncia da vítima, o Ministério Público entra com a ação. A vítima pode contratar um advogado para atuar como assistente de acusação da Promotoria Pública.
Outro crime previsto no artigo 140 do Código Penal é a injúria qualificada, que consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa que ofenda sua dignidade, no qual existe o uso de expressões de menosprezo à raça, cor, etnia ou origem da vítima.
A diferença entre o crime de discriminação racial e o de injúria qualificada está basicamente no procedimento para entrar com a ação. No caso deste último crime, quem ingressa com o processo é a própria vítima, sendo necessário contratar um advogado ou no caso de impossibilidade de arcar com a despesa, procurar a assistência jurídica gratuita oferecida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) da cidade onde a vítima reside.
Nos dois tipos de crime, a vítima pode ingressar ainda com uma ação de indenização por dano moral, caso considere que sofreu algum tipo de prejuízo financeiro ou psicológico. A ação de indenização por danos morais está prevista no artigo 159 do Código Civil Brasileiro. Os danos morais são aqueles que abalam a honra, a boa fé ou a dignidade da pessoa. Entretanto, para ingressar com a ação é preciso provar a existência de uma ligação entre a discriminação sofrida e os danos à sua moral.
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